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Eleição Geral
ELEIÇÃO GERAL DA APROSEP/SM


Conforme prevê o estatuto, será realizada eleição geral para os cargos eletivos da aprosep/sm, em  outubro de 2010 e todos os sócios titulares fundadores e  efetivos tem direito de votar e ser votado nos termos estatutários


OS CARGOS ELETIVOS SÃO:

DIRETORIA EXECUTIVA:

Presidente
Vice-presidente
Diretor financeiro 
Diretor social 
Diretor administrativo
Diretor jurídico 
(Cada Diretor Deverá Ter Um Suplente)
   
CONSELHO FISCAL:

Presidente
Vice-presidente
Cinco conselheiros efetivos
Três conselheiros suplentes



INTERESSADOS EM COMPOR A CHAPA DEVEM:

1.    Comparecer na sede da APROSEP/SM e retirar o formulário de formação e inscrição da chapa;
2.    Preencher o formulário com o nome dos associados e os respectivos cargos eletivos;
3.    Entregar o formulário preenchido com a formação completa da chapa na administração da APROSEP/SM, para ser encaminhado a comissão eleitoral.




PRAZO DE INSCRIÇÃO:       De 20/07/2010 a 30/08/2010




REQUISITOS PARA CANDIDATAR-SE:


1.    Ser sócio titular efetivo fundador ou sócio titular efetivo, no mínimo, há dois anos;
2.    Inscrever –se em uma única chapa;
3.    A chapa deverá apresentar candidatos a todos os cargos eletivos, inclusive os suplentes;
4.    Obter a aprovação da inscrição pela comissão eleitoral;
5.    A comissão eleitoral irá aprovar ou não as inscrições de acordo com o previsto no estatuto da aprosep/am;
6.    Inscrever-se no prazo estipulado pela comissão eleitoral;
 

Os formulários para inscrição da chapa e termos de filiação a chapa, encontra-se a disposição dos sócios candidatos na administração da aprosep/sm.

A data e o local da eleição serão  publicados com antecedência minina de 15 dias em data oportuna , a ser definida pela comissão eleitoral.
Projeto de Lei Complementar nº 53/2009 PDF Imprimir E-mail
Escrito por Adm   
Ter, 07 de Julho de 2009 14:49

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2009

 

     Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto  dos  Militares  do Estado  de  Minas  Gerais,  e  a  Lei Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007.


     Art.  1º  -  A Lei nº 5.301, de 16 de outubro de  1969,  fica acrescida dos seguintes arts. 59-A, 59-B, 59-C, 59-D e 59-E:

 

     “Art.  59-A  -  O  Adicional de Desempenho  –  ADE  constitui vantagem  remuneratória,  com valor determinado  a  cada  ano,  de acordo  com a Avaliação de Desempenho Individual - ADI,  concedido mensalmente  ao  militar que ingressar nas Instituições  Militares Estaduais - IME após a publicação da Emenda à Constituição nº  57, de  15 de julho de 2003, ou que faça a opção prevista no art. 115, do   Ato   das   Disposições   Constitucionais   Transitórias   da Constituição  do Estado, e que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 59-B.

 

     § 1º - O militar da ativa, ao manifestar a opção de que trata o  “caput”,  fará  jus  ao ADE a partir do exercício  subsequente, observados os requisitos previstos nesta Lei.

 

     §  2º  -  A  partir  da  data da opção pelo  ADE,  não  serão concedidas  novas  vantagens  por tempo  de  serviço  ao  militar, asseguradas aquelas já concedidas.

 

     §  3º  - O militar poderá utilizar o período anterior  à  sua opção  pelo  ADE,  salvo  aquele já  computado  para  obtenção  de adicional por tempo de serviço (quinquênio).

 

     §  4º - O somatório de percentuais de ADE e de adicionais por tempo  de serviço na forma de quinquênio ou trintenário não poderá exceder  a  90%  (noventa  por cento)  da  remuneração  básica  domilitar.

 

     Art. 59-B - São requisitos para a obtenção do ADE:

 

     I - a estabilidade do militar, nos termos do art. 7º; e

     II  -  o  número  de  resultados satisfatórios  obtidos  pelo militar na ADI.

     §  1º  -  Para  fins  do disposto no inciso  II  do  “caput”, considera-se  satisfatório o resultado igual  ou  superior  a  70% (setenta por cento) na ADI.

 

     §  2º - O período anual considerado para aferição da ADI terá início  no  dia  e  mês do ingresso do militar ou  da  opção  pelo sistema de ADE.

 

     § 3º - Na ADI serão considerados como fatores de avaliação:

 

     I - a Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade – AADP;

     II - o conceito disciplinar; e

     III - o aprimoramento profissional do militar.

 

     §  4º  -  A  regulamentação da ADI  poderá  ser  delegada  ao Comandante-Geral da IME.

 

     §  5º  - Para fins do previsto no inciso VI do art. 186, será observada   apenas  a  AADP,  sendo  considerado  satisfatório   o resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento).

 

     Art.  59-C  -  Os  valores máximos do ADE correspondem  a  um percentual da remuneração básica do militar, estabelecido conforme o  número  de  desempenhos satisfatórios por ele obtidos  na  ADI, assim definidos:

 

     I - para três desempenhos satisfatórios: 6% (seis por cento);

     II  -  para  cinco desempenhos satisfatórios:  10%  (dez  por cento);

     III  -  para  dez desempenhos satisfatórios: 20%  (vinte  por cento);

     IV  - para quinze desempenhos satisfatórios: 30% (trinta  por cento);

     V  -  para vinte desempenhos satisfatórios: 40% (quarenta por cento);

     VI  -  para  vinte  e  cinco desempenhos  satisfatórios:  50% (cinquenta por cento); e

     VII  -  para trinta desempenhos satisfatórios: 60%  (sessenta por cento).

 

     § 1º - O valor do ADE a ser pago ao militar, correspondente a percentual de sua remuneração básica, será calculado por  meio  da multiplicação do percentual máximo definido nos incisos I  a  VII, pela  centésima parte do resultado obtido na ADI no ano de cálculo do ADE.

 

     §  2º  -  O  valor  do ADE percebido pelo  militar  não  será cumulativo,  devendo  substituir  o  valor  do  ADE   apurado   no escalonamento anterior.

 

     § 3º - O servidor que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo  o  adicional no percentual adquirido,  até  atingir  o número  de  resultados  satisfatórios  de  ADI  necessários   para alcançar o nível subsequente no escalonamento definido nos incisos do “caput”.

 

     §  4º  -  O  militar que não for avaliado por estar  afastado

totalmente de suas atividades, licenciado por problemas de  saúde, terá  o  resultado de sua ADI fixado em 70% (setenta  por  cento), enquanto perdurar esta situação.

 

     §  5º  - Se o afastamento previsto no § 4º for decorrente  de acidente   de   serviço  ou  moléstia  profissional,   o   militar permanecerá  com  o  resultado da sua  última  ADI,  se  este  for superior a 70% (setenta por cento).

 

     §   6º   -  Ao  militar  afastado  parcialmente  do  serviço, dispensado  por  problemas  de  saúde,  serão  asseguradas,   pelo Comandante-Geral da IME, condições especiais para a realização  da ADI, observadas suas limitações.

 

     Art. 59-D - O militar, ao ser transferido para a inatividade, terá  incorporado  aos seus proventos o ADE  correspondente  a  um percentual  da  sua  remuneração básica, estabelecido  conforme  o número  de  desempenhos  satisfatórios por  ele  obtidos  na  ADI, respeitados os seguintes máximos:

 

     I  -  para  trinta resultados satisfatórios: até 70% (setenta por cento);

     II  -  para  vinte e nove resultados satisfatórios:  até  66% (sessenta e seis por cento);

     III  -  para vinte e oito resultados satisfatórios:  até  62% (sessenta e dois por cento);

     IV  -  para  vinte e sete resultados satisfatórios:  até  58% (cinquenta e oito por cento); ou

     V  -  para  vinte  e seis resultados satisfatórios:  até  54% (cinquenta e quatro por cento).

 

     §  1º  -  O  valor do ADE a ser incorporado aos proventos  do militar na sua transferência para a inatividade, correspondente  a percentual de sua remuneração básica, será calculado por  meio  da multiplicação  do percentual máximo definido nos incisos  I  a  V, pela centésima parte do resultado da média aritmética simples  das ADI satisfatórias obtidas durante sua carreira.

 

     §  2º - Para fins de incorporação aos proventos dos militares que  não  alcancem o número de resultados satisfatórios  definidos nos incisos I a V, o valor do ADE, correspondente a percentual  de sua  remuneração básica, será calculado pela média aritmética  das últimas sessenta parcelas do adicional, percebidas anteriormente à sua transferência para a inatividade ou à instituição da pensão.

 

     Art.  59-E - O militar afastado do exercício de suas  funções por  mais  de  cento  e vinte dias, contínuos ou  não,  durante  o período  anual considerado para aferição da ADI, não será avaliado quando se enquadrar nas seguintes situações:

 

     I   -  licença  para  tratar  de  interesse  particular,  sem vencimento;

     II - ausência, extravio ou deserção;

     III  - privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;

     IV - cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial, sem exercício das funções; ou

     V - exercício de cargo público civil temporário.

     Parágrafo  único - O período anual considerado para  aferição do  desempenho terá início no dia e mês do ingresso do militar  ou da opção pelo sistema de ADE.”

 

     Art.  2º - O § 1º do art. 145, o § 8º do art. 184, o § 6º  do art.  213 e o art. 220, da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

     “Art. 145 - (...)

 

     § 1º - O militar estável e interditado judicialmente por mais de  dois anos será reformado com proventos proporcionais, salvo na situação  prevista  no inciso III do art. 96, comprovada  mediante laudo da Junta Militar de Saúde.

 

     (...)

 

     Art. 184 - (...)

 

     §  8º  - Para definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computados os Oficiais que possuírem o requisito previsto no inciso III, do art. 186.

 

     (...)

 

     Art. 213 - (...)


     §  6º  - Para definição da quantidade de militares existentes nas  turmas, serão computadas as Praças que possuírem o  requisito previsto no art. 210.

 

     (...)

 

     Art.  220  -  A praça da ativa, ao completar trinta  anos  de efetivo  serviço,  será promovida à graduação imediata  ou,  sendo Subtenente,  ao  posto de Segundo Tenente,  se  tiver  um  ano  de exercício  na graduação e não se enquadrar nas situações previstas no art. 203.” (nr)

 

     Art.  3º  -  O art. 15 da Lei Complementar nº 95,  de  17  de janeiro  de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte  parágrafo único:

 

     “Art. 15 - (...)

 

     Parágrafo  único - Na promoção à graduação de 2º-Sargento,  o prazo previsto no inciso II do art. 210, da Lei nº 5.301, de 1969, com a redação dada por esta Lei, poderá ser reduzido a dois anos.”

 

     Art. 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

     Art. 5º - Fica revogado o art. 90, da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002.

 

     -  Publicado,  vai  o  projeto às Comissões  de  Justiça,  de Administração  Pública e de Fiscalização Financeira para  parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

 

     * - Publicado de acordo com o texto original.

 

Última atualização em Ter, 07 de Julho de 2009 15:14
 

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