| Eleição Geral |
ELEIÇÃO GERAL DA APROSEP/SM Conforme prevê o estatuto, será realizada eleição geral para os cargos eletivos da aprosep/sm, em outubro de 2010 e todos os sócios titulares fundadores e efetivos tem direito de votar e ser votado nos termos estatutários OS CARGOS ELETIVOS SÃO: DIRETORIA EXECUTIVA: Presidente Vice-presidente Diretor financeiro Diretor social Diretor administrativo Diretor jurídico (Cada Diretor Deverá Ter Um Suplente) CONSELHO FISCAL: Presidente Vice-presidente Cinco conselheiros efetivos Três conselheiros suplentes INTERESSADOS EM COMPOR A CHAPA DEVEM: 1. Comparecer na sede da APROSEP/SM e retirar o formulário de formação e inscrição da chapa; 2. Preencher o formulário com o nome dos associados e os respectivos cargos eletivos; 3. Entregar o formulário preenchido com a formação completa da chapa na administração da APROSEP/SM, para ser encaminhado a comissão eleitoral. PRAZO DE INSCRIÇÃO: De 20/07/2010 a 30/08/2010 REQUISITOS PARA CANDIDATAR-SE: 1. Ser sócio titular efetivo fundador ou sócio titular efetivo, no mínimo, há dois anos; 2. Inscrever –se em uma única chapa; 3. A chapa deverá apresentar candidatos a todos os cargos eletivos, inclusive os suplentes; 4. Obter a aprovação da inscrição pela comissão eleitoral; 5. A comissão eleitoral irá aprovar ou não as inscrições de acordo com o previsto no estatuto da aprosep/am; 6. Inscrever-se no prazo estipulado pela comissão eleitoral; Os formulários para inscrição da chapa e termos de filiação a chapa, encontra-se a disposição dos sócios candidatos na administração da aprosep/sm. A data e o local da eleição serão publicados com antecedência minina de 15 dias em data oportuna , a ser definida pela comissão eleitoral. |
| STF sinaliza que policiais não podem fazer greve |
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| Escrito por Adm |
| Seg, 25 de Maio de 2009 22:43 |
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Policiais civis não podem fazer greve. Essa é a opinião de cinco dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal. Os ministros não julgaram o direito de greve de policiais, mas deixaram transparecer qual deve ser a posição majoritária da corte no caso de o tema vir a ser discutido. “O fato de haver um movimento paredista de pessoas armadas já é suficiente para a reflexão. Não é uma greve pacífica por definição. Existe o potencial de conflito”, afirmou o presidente do tribunal, ministro Gilmar Mendes.
A questão que estava em julgamento nesta quinta-feira (21/5) é pacífica no tribunal. Os ministros reafirmaram que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar greve de servidores públicos. Mas, no caso, os servidores eram policiais civis de São Paulo, o que gerou a discussão sobre a greve de servidores armados. Quem levantou a questão foi o relator do processo, ministro Eros Grau. Ele citou jurisprudência de cortes constitucionais da Itália, França e Espanha, que proíbem a greve de policiais sob o fundamento de que se trata de um setor essencial que visa a proteger direitos fundamentais do cidadão. Para Eros, o direito de greve deve ser relativizado nos casos de serviços que garantem a ordem pública. “A recusa da prestação de serviços público essencial é inadmissível”, disse. Ao endossar a posição do relator, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que há categorias cuja greve é inimaginável. É o caso, segundo ele, de juízes, responsáveis pela soberania do Estado. O tema, observou, está atualmente em debate na Espanha. “Quem exerce parte da soberania não pode fazer greve”, sustentou. Os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello concordaram com os colegas. O ministro Carlos Britto também concordou que, no que diz respeito a greves, os policiais não podem ser tratados como qualquer outro servidor público. Mas se baseia em fundamentos diferentes dos de seus colegas para formar seu entendimento. Para o ministro Peluso, a Polícia Civil não pode sequer ser autorizada, como ocorreu em São Paulo, a funcionar com apenas 80% de seus efetivos, se nem com 100% deles consegue garantir plenamente a ordem pública. Ele advertiu para o risco de o STF não firmar posição sobre o tema, observando ser perigoso deixar para os Tribunais de Justiça estabelecerem os limites para a greve dessa categoria. “O STF não pode deixar de pronunciar-se sobre a possibilidade de greve dos policiais civis. Os policiais civis não têm o direito de fazer greve”, disse. O vice-presidente do Supremo ainda ressaltou que, nessa proibição, devem ser incluídas todas as demais categorias mencionadas no artigo 144 da Constituição Federal, que lista as Polícias. Peluso lembrou que, na greve paulista, feita em 2008, policiais civis postaram-se, armados, ameaçadoramente diante do Palácio Bandeirantes. Houve, inclusive, confrontos em algumas ocasiões. Greve de servidor A Reclamação foi proposta pelo governo paulista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que deu liminar determinando a manutenção de 80% do efetivo dos policiais e estabeleceu uma multa diária no valor de R$ 200 mil para o caso de descumprimento da decisão. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2009 |
| Última atualização em Seg, 25 de Maio de 2009 22:46 |





