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Eleição Geral
ELEIÇÃO GERAL DA APROSEP/SM


Conforme prevê o estatuto, será realizada eleição geral para os cargos eletivos da aprosep/sm, em  outubro de 2010 e todos os sócios titulares fundadores e  efetivos tem direito de votar e ser votado nos termos estatutários


OS CARGOS ELETIVOS SÃO:

DIRETORIA EXECUTIVA:

Presidente
Vice-presidente
Diretor financeiro 
Diretor social 
Diretor administrativo
Diretor jurídico 
(Cada Diretor Deverá Ter Um Suplente)
   
CONSELHO FISCAL:

Presidente
Vice-presidente
Cinco conselheiros efetivos
Três conselheiros suplentes



INTERESSADOS EM COMPOR A CHAPA DEVEM:

1.    Comparecer na sede da APROSEP/SM e retirar o formulário de formação e inscrição da chapa;
2.    Preencher o formulário com o nome dos associados e os respectivos cargos eletivos;
3.    Entregar o formulário preenchido com a formação completa da chapa na administração da APROSEP/SM, para ser encaminhado a comissão eleitoral.




PRAZO DE INSCRIÇÃO:       De 20/07/2010 a 30/08/2010




REQUISITOS PARA CANDIDATAR-SE:


1.    Ser sócio titular efetivo fundador ou sócio titular efetivo, no mínimo, há dois anos;
2.    Inscrever –se em uma única chapa;
3.    A chapa deverá apresentar candidatos a todos os cargos eletivos, inclusive os suplentes;
4.    Obter a aprovação da inscrição pela comissão eleitoral;
5.    A comissão eleitoral irá aprovar ou não as inscrições de acordo com o previsto no estatuto da aprosep/am;
6.    Inscrever-se no prazo estipulado pela comissão eleitoral;
 

Os formulários para inscrição da chapa e termos de filiação a chapa, encontra-se a disposição dos sócios candidatos na administração da aprosep/sm.

A data e o local da eleição serão  publicados com antecedência minina de 15 dias em data oportuna , a ser definida pela comissão eleitoral.
Súmula do cheque pré-datado reeduca o credor
Escrito por Adm   
Qui, 26 de Fevereiro de 2009 20:54

Em decorrência de inúmeros recursos e milhares de processos que tramitam no Poder Judiciário o Superior Tribunal de Justiça, amparado pela pacificação de seu entendimento, editou a Súmula 370, que caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

 

A nova súmula, certamente, atende aos anseios da nossa sociedade capitalista, pois muitas transações comerciais são concretizadas apenas em decorrência da aceitação do cheque pré-datado, como forma de parcelamento ou concessão de prazo para pagamento.

 

Outrossim, expressamente ou não, o credor do cheque e o emitente (devedor), quando ocorre a negociação através de cheque pré-datado, pactuam obrigações recíprocas, ou seja, ao emitente do cheque (devedor) cabe manter saldo em conta corrente na data previamente acertada e ao credor cabe cumprir com a obrigação de apresentar o cheque na data assinada ou posteriormente, nunca antes disso.

 

No entanto, milhares de pessoas ao longo dos anos têm buscado no Judiciário o ressarcimento dos prejuízos causados pela antecipação na apresentação do cheque pré-datado por parte do credor.

 

Assim, a súmula visa manter a igualdade na obrigação assumida quando da entrega dos cheques. Até então, o emitente estava em maior desvantagem; pois deveria cumprir com o pagamento na data prevista, sob pena de ter o nome inserido na lista de emitente de cheque sem fundo. Em contrapartida, nenhum ônus o credor sofreria caso descumprisse o pactuado e apresentasse o cheque antes da data combinada.

 

Outrossim, podemos extrair da nova Súmula um caráter repressivo, pois já demonstra que a simples apresentação do cheque antes da data de vencimento caracteriza dano moral, por conseguinte, o emitente (devedor) não precisará mostrar, obrigatoriamente, os prejuízos que lhe foram causado. Já àqueles que quiserem poderão detalhar os prejuízos morais e matérias que, poderá, também, ser indenizado, mas desde que comprovados.

 

Fator importante para o resguardo do direito de qualquer emitente de cheque é, obrigatoriamente, identificar o nome do credor e na parte inferior inserir o dizer “Bom p/ xx/xx/xx”, é aconselhável, também, inserir no verso do cheque o mesmo dizer em letras grandes.

 

Seguindo essas orientações, o emissor de cheque pré-datado que for surpreendido pela apresentação do cheque antes da data pactuada, terá apenas que diligenciar junto ao seu banco e requisitar a microfilmagem e comprovar que sua apresentação deu-se antes do pactuado, razão pela qual é importante constar o dizer acima. Com tal comprovação poderá buscar o Poder Judiciário o seu direito a indenização.

 

Vale ressaltar, porém, que o banco, em decorrência de lei vigente, não possui qualquer responsabilidade pela apresentação de cheque antes da data de seu vencimento, sendo tal responsabilidade, única e exclusiva do credor.

 

Certamente, são súmulas assim, com caráter repressivo, que poderão fazer com que ao longo dos anos diminuam a quantidade de processos. No entanto é preciso que os tribunais apliquem pesadas indenizações, o que desestimulará no descumprimento de avenças, pois, querendo ou não, atingir o patrimônio do ofensor, ainda é a melhor forma de educar em uma sociedade capitalista, como a nossa.

 

Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2009
 

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