| Eleição Geral |
ELEIÇÃO GERAL DA APROSEP/SM Conforme prevê o estatuto, será realizada eleição geral para os cargos eletivos da aprosep/sm, em outubro de 2010 e todos os sócios titulares fundadores e efetivos tem direito de votar e ser votado nos termos estatutários OS CARGOS ELETIVOS SÃO: DIRETORIA EXECUTIVA: Presidente Vice-presidente Diretor financeiro Diretor social Diretor administrativo Diretor jurídico (Cada Diretor Deverá Ter Um Suplente) CONSELHO FISCAL: Presidente Vice-presidente Cinco conselheiros efetivos Três conselheiros suplentes INTERESSADOS EM COMPOR A CHAPA DEVEM: 1. Comparecer na sede da APROSEP/SM e retirar o formulário de formação e inscrição da chapa; 2. Preencher o formulário com o nome dos associados e os respectivos cargos eletivos; 3. Entregar o formulário preenchido com a formação completa da chapa na administração da APROSEP/SM, para ser encaminhado a comissão eleitoral. PRAZO DE INSCRIÇÃO: De 20/07/2010 a 30/08/2010 REQUISITOS PARA CANDIDATAR-SE: 1. Ser sócio titular efetivo fundador ou sócio titular efetivo, no mínimo, há dois anos; 2. Inscrever –se em uma única chapa; 3. A chapa deverá apresentar candidatos a todos os cargos eletivos, inclusive os suplentes; 4. Obter a aprovação da inscrição pela comissão eleitoral; 5. A comissão eleitoral irá aprovar ou não as inscrições de acordo com o previsto no estatuto da aprosep/am; 6. Inscrever-se no prazo estipulado pela comissão eleitoral; Os formulários para inscrição da chapa e termos de filiação a chapa, encontra-se a disposição dos sócios candidatos na administração da aprosep/sm. A data e o local da eleição serão publicados com antecedência minina de 15 dias em data oportuna , a ser definida pela comissão eleitoral. |
| Deputado Sargento Rodrigues aprova emendas de interesse da classe. |
| Escrito por Adm | |||
| Sex, 11 de Setembro de 2009 12:58 | |||
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O Projeto de Lei Complementar (PLC) 53/09 do governador, que altera a Lei 5.301 de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado, e a Lei Complementar 95 de 2007, e dispõe sobre o Adicional de Desempenho (ADE) dos servidores militares, recebeu parecer pela constitucionalidade da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. O relator da matéria, deputado Delvito Alves (DEM), acatou seis sugestões do Deputado Sargento Rodrigues e opinou pela aprovação do projeto com as emendas n°s 1 a 12, durante a reunião desta terça-feira (8/9/09). As sugestões acatadas nas emendas 6, 7, 9, 10, 11 e 12, já haviam sido apresentadas para o Vice-Governador e para os Comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e integram relação de vinte e duas propostas elaboradas com a participação das entidades representantes de classe. No mérito, as emendas tratam, respectivamente de: Acrescente-se onde convier: “Art.- O disposto no art. 240-A da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007, se aplica aos militares que cometerem a deserção a partir do dia 17 de abril de 2007.” Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: “Art.- Ficam revogados os incisos III, VIII e IX do art. 203 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.” Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: “Art.- A carga horária semanal de trabalho dos ocupantes de cargos das carreiras de que trata a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, é de quarenta horas, ficando as horas excedentes registradas num banco de horas, sendo facultado o pagamento em espécie ou a compensação das horas que excedem a jornada, a ser definido em regulamento.”. Fixação da carga horária semanal de 40 horas e cria o banco de horas, sendo facultado o pagamento em espécie ou a compensação de horas. “Art.- O parágrafo único do art. 191 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 191 - (…)Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos discentes de cursos de formação.”. Altera a redação do art. 191 do Estatuto, garantindo condições especiais para treinamentos ou cursos, para fins de ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO dos primeiros Sargentos e Subtenentes, dispensados definitivamente pela JCS. “Art.- O inciso I do § 1º do art. 184 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. - 184 - (…)I – ao posto de Tenente-Coronel, sucessivamente, a partir do décimo nono ano a contar do ano-base, 1/5 (um quinto) dos Majores existentes na turma e por antiguidade no 25º (vigésimo quinto) ano a contar do ano base.”. “Art.- O inciso I do § 2º do art. 213 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. - 213 - (…)I – à graduação de Subtenente, sucessivamente, a partir do décimo nono ano a contar do ano-base, 1/5 (um quinto) dos 1ºs – Sargentos existentes na turma e por antiguidade no 25º (vigésimo quinto) ano a contar do ano base.”. As emendas 4 e 5 de autoria do governador, também atendem à reivindicação do deputado e foram contempladas no parecer, ajustando um erro material (emenda 4) e garantindo o instituto da prescrição previsto no art. 90 do Código de Ética (emenda 5). “A aprovação das emendas na Comissão de Constituição e Justiça foi um grande passo, agora devemos concentrar esforços para mantê-las nas próximas comissões e avançar em outros pontos para aprimorarmos ainda mais o projeto e garantir a aplicação dos princípios que regem a administração pública, especialmente os da moralidade e razoabilidade, e abrangem aspectos da carreira militar”, destacou Rodrigues.
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